quinta-feira, 14 de agosto de 2014

AS GUARDAS MUNICIPAIS.


SOBRE O QUE TRATA A LEI
A Lei 13.022/2014 institui normas gerais para regular as GUARDAS MUNICIPAIS.


O QUE É A GUARDA MUNICIPAL?
Guarda municipal é uma instituição de caráter civil, uniformizada e armada, vinculada ao Poder Executivo
Municipal, formada por servidores públicos efetivos, concursados, e que tem por função a proteção dos
bens, serviços e instalações do Município.


Veja o que diz a Lei:
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme
previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos
Estados e do Distrito Federal.

A guarda municipal mereceu previsão expressa na CF/88:
Art. 144 (...) § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.


LEI DISCIPLINANDO AS GUARDAS MUNICIPAIS
Repare que o § 8º afirma que as guardas municipais devem ser disciplinadas por meio de lei.
A Lei n. 13.022/2014 foi editada com esse propósito e se constitui em norma geral, aplicável a todas as
guardas municipais.
Vale ressaltar, no entanto, que cada Município deverá editar a sua própria lei regulando a respectiva
guarda municipal, sempre respeitando as disposições da Lei n. 13.022/2014.
As Leis municipais já existentes deverão se adequar às exigências da Lei n. 13.022/2014 em um prazo
máximo de 2 anos (art. 22).


PRINCÍPIOS DA GUARDA MUNICIPAL (ART. 3º)
São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.


COMPETÊNCIAS DA GUARDA MUNICIPAL (ARTS. 4º E 5º)

Competência
GERAL
Proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Essa proteção abrange os bens de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Competências
ESPECÍFICAS
(principais)
São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos
órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e coibir infrações penais, administrativas ou atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar na proteção da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar com os órgãos de segurança pública e de defesa civil;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ambiental, histórico, cultural e arquitetônico do Município;
VIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
IX - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
X - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal,
por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XI - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
XII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar.


 CARGOS EM COMISSÃO E DE DIREÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS (ART. 15)
Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de
carreira do órgão ou entidade.
Nos primeiros 4 anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a
seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social.
Depois disso, obrigatoriamente deverá ser um membro efetivo.
Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o
percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.


PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 16)

Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, desde que obedecidas as regras e condições
do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003).
Dessa forma, ao contrário do que foi noticiado pela imprensa, a disciplina a respeito do porte de arma dos
guardas municipais não foi alterada pela Lei n. 13.022/2014. O porte de arma de fogo dos guardas municipais obedece a quatro hipóteses:

1) Todas as capitais e os Municípios do interior com
mais de 500 mil habitantes
Os guardas municipais possuem porte de arma de
fogo em serviço ou mesmo fora de serviço.
Terão direito de portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela instituição.

2) Municípios com mais de 50 mil habitantes e
menos que 500 mil habitantes
Os guardas municipais possuem porte de arma de
fogo somente quando estiverem em serviço.

3) Municípios com menos de 50 mil habitantes e que
sejam integrantes de região metropolitana.
Os guardas municipais possuem porte de arma de
fogo somente quando estiverem em serviço.

4) Municípios com menos de 50 mil habitantes e que
não sejam integrantes de região metropolitana.
Os guardas municipais NÃO possuem porte de
arma de fogo.

Obs: a quarta hipótese pode gerar algum tipo de polêmica na doutrina, mas penso que, mesmo com a Lei
n. 13.022/2014, os guardas municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes não têm direito ao
porte de arma, salvo se estiverem dentro da região metropolitana.


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